Secção V
Secção V
Conselho Científico
Artigo 30.º
1 - O Conselho Científico é composto por um mínimo de cinco personalidades que se tenham evidenciado pela sua actividade científica na Contabilidade, na Fiscalidade ou na Gestão.
2 - Os membros do Conselho Científico, são eleitos pela Assembleia-Geral, que também definirá quem será o presidente, sendo os restantes membros, vogais.
3 - Competirá ao Conselho Científico:
a) Colaborar em programas científicos e outras actividades científicas para que seja solicitado pela Direcção Central;
b) Estudar e propor medidas de caracter económico, financeiro e fiscal, a nível nacional e submete-las à Administração Pública para aplicação, se for reconhecida a sua validade, colaborando nodesenvolvimento e progresso da vida sócio-económica do país;
c) Estudar e definir normas contabilísticas e princípios fiscais a adoptar a nível nacional, propor à Comissão de Normalização Contabilística ou a qualquer outra entidade a sua aplicação e
actualizá-las, sempre que o desenvolvimento a isso aconselhar;
d) Pronunciar-se e estabelecer doutrina sobre problemas técnicos que lhe forem propostos, ou que este Conselho estude a nível de investigação.
4 - Os membros do Conselho Científico escolherão, entre si, um Presidente.
5 - Compete especialmente ao Presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho;
b) Representar o Conselho Científico perante a Direcção Central;
c) Orientar todas as actividades do Conselho a que preside.
6 - O Presidente se o julgar conveniente, designará entre os vogais do Conselho, um Vice Presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e um Secretário.