Secção I
CAPÍTULO IV
Orgânica Geral e Funcionamento
Secção I
Normas Comuns
Artigo 16.º
1 - São órgão sociais de âmbito geral da APOTEC a Assembleia Geral, a Direcção Central, o Conselho Fiscal, o Conselho Científico, o Centro de Estudos de História da Contabilidade, o Conselho Geral e o Conselho Disciplinar.
2 - Os titulares dos cargos da mesa da Assembleia Geral, da Direcção Central, do Conselho Fiscal, do Conselho Cientifico, do Centro de Estudos de História da Contabilidade e do Conselho Disciplinar são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral com a indicação dos respectivos cargos, nos termos da alínea a), b) e c) do nº 1 do art.º 19º, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
3 - Os associados eleitos para os cargos sociais consideram-se empossados com a aceitação expressa da eleição ou com o começo do exercício das respectivas funções.
4 - Os membros dos órgãos sociais exercem gratuitamente as funções que competirem aos respectivos cargos. Se exercerem cumulativamente outras, poderão por estas ser remunerados.
5 - Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão nos seus cargos, em pleno exercício, até à eleição e posse dos novos membros, ainda que o prazo dos respectivos mandatos já tenham findado.
6 - Sempre que haja necessidade de chamar um suplente para preencher uma vaga, e desde que não haja norma imperativa dispondo de forma diversa, o mesmo será escolhido, de entre os suplentes respectivos, pelos membros efectivos em exercício no órgão social em causa.
7 - Se não houver suplentes eleitos e se verificarem vagas na Direcção Central, estas serão, até à realização da primeira Assembleia Geral, provisoriamente preenchidas por associados designados pelos membros efectivos em exercício na mesma Direcção e no Conselho Fiscal.
8 - As funções dos membros dos órgão sociais, eleitos ou designados durante um triénio, cessarão, juntamente com as dos demais, no fim do triénio que estiver em curso, sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 2 e 5 deste artigo.
9 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes ou, na sua falta ou impedimento, por quem as suas vezes fizer.
10 - Os órgãos sociais, salvo o disposto no Art.º 21.º, só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de desempate.