CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
Expansão Territorial
Artigo 15.º
1 - A APOTEC abrangerá Secções Regionais e Subsecções Regionais, as primeiras correspondendo a províncias, distritos ou qualquer divisão administrativa ou não e as segundas a áreas mais restritas compreendidas nessas regiões.
2 - A criação das Secções e Subsecções referidas no nº1 será efectivada de acordo com o que for deliberado pela Direcção Central, depois de ouvidos os núcleos regionais de associados interessados, podendo ser alterada a todo o tempo, observadas as mesmas formalidades.
3 - A Direcção Central poderá decidir a supressão de Secções Regionais ou Subsecções Regionais que não tiverem desenvolvido actividade que justifique a sua existência, ouvido o Conselho Geral.
4 - Na falta de Secções Regionais ou Subsecções Regionais, a Direcção Central poderá nomear delegados para áreas definidas em que tal se justifique.
5 - A APOTEC poderá ainda assegurar a sua representação no estrangeiro, de acordo com estes estatutos, nomeadamente ao abrigo do n.º 2 do Art.º 1.º.
6 - Sempre que a criação de uma Secção Regional resulte da vontade expressa de pelo menos 10% dos associados da região que o solicite, esta será efectivada independentemente da vontade da Direcção Central. Esta disposição só é aplicável se na região houver o mínimo de quinhentos associados.