CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6.º
1 - A APOTEC é constituída por um número ilimitado de associados.
2 - Poderão ser associados todos os indivíduos indicados no Art.º 3.º, n.º 1.
3 - Poderão ser associados estudantes, os indivíduos referidos no Artº. 3.º, n.º 1, alínea e), beneficiando decondições especiais, a definir pela Direcção Central, até à conclusão do curso.
4 - Poderão ser associados correspondentes, as pessoas singulares dentro do âmbito do Art.º 3.º, com domicílio fora do território nacional que sejam admitidas nesta categoria.
5 - Poderão ser associados extraordinários, entidades colectivas incluindo empresas, referidas no artigo 3º, nº 1, alínea f).
6 - Haverá ainda o título de associado honorário, que se consubstancia numa homenagem, destinando-se a ser conferido a entidades singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à APOTEC.
Artigo 7.º
1 - A admissão de associados far-se-á a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção
Central.
2 - Da deliberação referida no número anterior caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma.
3 - A Assembleia Geral conhecerá do recurso na primeira reunião que tiver lugar.
Artigo 8.º
A APOTEC poderá promover e organizar a formação de candidatos à profissão de técnicos oficiais de contas.
Artigo 9.º
Os associados da APOTEC poderão, de acordo com os respectivo regulamento, requerer a qualidade de “associado qualificado da Associação”, a qual será concedida pela Direcção Central, mediante parecer do Conselho Geral.
Artigo 10.º
O Conselho Geral poderá ainda estabelecer e regulamentar, dentro do quadro da contabilidade, da fiscalidade e da gestão, especializações justificadas pelo desenvolvimento dos conhecimentos e necessidades práticas, mas sempre de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
1 - São direitos dos associados:
a) Participar na constituição e funcionamento dos orgãos sociais, nos termos legais e estatutários;
b) Votar sobre todos os assuntos, nas assembleias regionais e sub-regionais da sua área, nos termos estatutários;
c) Subscrever listas de candidatos aos cargos dos órgãos sociais;
d) Frequentar as instalações da APOTEC abertas aos associados;
e) Frequentar cursos, seminários, bibliotecas e outras realizações semelhantes da associação;
f) Receber as publicações periódicas e unitárias, editadas pala APOTEC, quer sejam pagas ou
gratuitas;
g) Requerer a sua promoção a associados qualificados, nas condições estabelecidas nos estatutos e regulamentos;
h) Obter pareceres dos Serviços de Consultoria e Conselhos da Associação, nos termos regulamentares;
i) Recorrer à APOTEC para defesa e salvaguarda dos seus direitos e legítimos interesses profissionais no âmbito deste estatuto;
j) Participar na convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos destes estatutos;
l) Propor novos associados, nos termos regulamentares;
m) Beneficiar do restante apoio e serviços da APOTEC nos termos deste estatuto e dos regulamentos, tudo porém condicionado às limitações materiais e funcionais que se verifiquem;
n) Fazer-se representar pela APOTEC dentro dos condicionalismos referidos na alínea anterior.
2 - Os sócios colectivos serão representados em todos os actos da APOTEC, por pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
Artigo 12.º
1 - São deveres dos associados:
a) Pagar a jóia, quotizações e outras contribuições pecuniárias para a Associação, depois de fixadas pela Assembleia Geral;
b) Observar as regras contidas no código ou códigos de ética e deontologia profissional que forem aprovados pela Assembleia Geral;
c) Contribuir, pela sua conduta, para o prestígio da Associação;
d) Cumprir as pertinentes disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações válidas dos órgãos sociais;
e) Participar e acompanhar as actividades associativas da APOTEC;
f) Aceitar e cumprir com zelo todos os cargos associativos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivos devidamente justificados.
Artigo 13.º
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os que falecerem;
b) Os que pedirem a sua exoneração;
c) Os que forem excluídos.
Artigo 14.º
1 - Os associados são disciplinarmente responsáveis perante a APOTEC pelas infracções disciplinares que cometerem, tudo nos termos do respectivo Regulamento Disciplinar, aprovado pela Assembleia Geral.
2 - O Regulamento Disciplinar definirá, pelo menos o ilícito disciplinar, quais as categorias de penas disciplinares, os seus efeitos e a tramitação relativa à sua aplicação.
3 - Nunca poderá ser aplicada qualquer sanção sem prévia elaboração de nota de culpa e sua notificação ao visado, o qual disporá do prazo de trinta dias para deduzir a sua defesa por escrito.
4 - O processo previsto nos números anteriores não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento de quotas, sendo porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com a indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
5 - A aplicação da medida de exclusão referida no número anterior é da competência da Direcção Central.