
GUIA PRÁTICO - NOVO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
RELATÓRIO ÚNICO -
INFORMAÇÃO: Antecipando o facto de que o último dia legal para entrega do Relatório Único coincide com a semana de celebração da Páscoa, a entrega do RU/2024 será alargada até ao dia 30 de abril.
Despacho nº 25/2025 - XXIV, o prazo estabelecido no n.2 5 do artigo 78.2-B do Código do IRS para a verificação e comunicação de faturas através do e-fatura, relativo ao ano de 2024, seja prorrogado até ao dia
28 de fevereiro de 2025.
IRS: Envio da Declaração Modelo 10, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que sejam devedores de rendimentos que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR). -
Nova data entrega 28 fevereiro
Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)
Relembram-se as obrigações para empresas com mais de 50 trabalhadores e as outras entidades previstas na lei no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC):
O MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção), no âmbito do RGPC (Regime Geral de Prevenção da Corrupção), exige que as empresas adotem medidas imediatas para garantir a conformidade com a lei e procedam ao registo de documentos obrigatórios na respetiva plataforma: o prazo de registo na plataforma termina a 14 de Fevereiro de 2025 (através do seguinte
link
Estas mudanças não são apenas uma questão administrativa, mas sim uma prioridade estratégica para proteger as empresas de multas significativas e potenciais danos à sua reputação. É fundamental que os responsáveis compreendam os novos requisitos legais e adaptem processos internos para assegurar que a sua organização está preparada para cumprir a lei e evitar qualquer tipo de penalização.
Segurança Social
A partir de agora, já pode efetuar pagamentos à Segurança Social através de transferência bancária para o IBAN virtual indicado no Documento de Pagamento.
A Segurança Social disponibilizou uma nova forma de pagamento, através de transferência bancária, tornando o processo mais simples e eficiente.
Através do IBAN virtual indicado no Documento de Pagamento, os cidadãos e empresas podem fazer os pagamentos de forma rápida, cómoda e segura.
Para cada documento de pagamento emitido é gerada uma referência de IBAN, que é utilizada uma única vez para o pagamento do valor nele indicado. O IBAN passa a constar não só nos documentos de pagamento emitidos pelos cidadãos, como nos que são disponibilizados automaticamente pela Segurança Social.
O documento de pagamento está disponível na Segurança Social Direta, no menu:
Conta Corrente > Pagamentos à Segurança Social > Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento
Ofício-circulado n.º 25066/2025, de 15/04 - IVA – Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março. Aprovação de medidas de simplificação fiscal que alteram o Código do IVA e o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03 - Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025, de 25/03 - Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025, de 25/03 - Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025, no processo n.º 115/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.».
Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24/03 - Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24/03 - Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17/03 Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, assegurando a execução na ordem jurídica interna de regulamentos da União Europeia.
Portaria n.º 113/2025/1, de 14/03 - Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão.
Portaria n.º 106/2025/1, de 13/03 - Aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento.
Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 06/03 - Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6/03 - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.
Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28/2 - Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Ofício-circulado n.º 20276/2025, de 26/02 - Artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Incentivo fiscal à investigação científica e inovação - Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro e questões frequentes.
Lei n.º 18/2025, de 26/02 - Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25/02 - Altera a Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Lei n.º 16/2025, de 24/02 - Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
Ofício-circulado n.º 20275/2025, de 18/02 -Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior - Criação líquida de postos de trabalho (cálculo da média mensal de cada exercício) - N.º 6 do artigo 41.º-B do EBF.
Portaria n.º 41/2025/1, de 17/02 -Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística, na sequência das alterações à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25.
Lei n.º 11/2025, de 17/02 - Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Portaria n.º 37/2025/1, de 14/02 - Terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Ofício-circulado n.º 25059/2025, de 12/02 - IVA - Artigo 10.º do Código do IVA - Conceito de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de aplicação de certas isenções previstas no artigo 9.º do Código.
Lei n.º 8/2025, de 5/02 - Regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados.
Despacho n.º 1103-A/2025, de 23/01 - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem durante o ano de 2025.
Circular n.º 3/2025, de 16/01 - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção – Região Autónoma da Madeira - 2025.
Despacho n.º 236-A/2025, de 6/01 - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2025.
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6/01 - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Portaria n.º 355-A/2024/1, de 27/12 - Procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Portaria n.º 352/2024/1, de 23/12 - Regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Portaria n.º 350/2024/1, de 23/12 - Aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento destinadas ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Portaria n.º 294/2024/1, de 18/11 - Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
Lei n.º 42/2024, de 14/11 - Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa.
Lei n.º 41/2024, de 8/11 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Portaria n.º 288/2024/1, de 7/11 - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024.
Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7/11 - Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Lei n.º 39/2024, de 7/11 - Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2024, de 31/10 - Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 129/22.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024, de 29/10 - Acórdão do STA de 23-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024, de 29/10 - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/M, de 23/10 - Alteração da tabela de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23/10 - Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.
Lei n.º 38-A/2024, de 27/09 - Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23/09 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor vinícola», dirigida aos operadores económicos que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de fazer face aos encargos de tesouraria diretamente associados ao pagamento dos fornecedores de uva para vinho.
Portaria n.º 221/2024/1, de 23/09 - Cria e regula o programa +Talento, que visa inverter a tendência de saída de jovens qualificados para o estrangeiro, unificando e otimizando as medidas de apoio no âmbito dos Estágios ATIVAR.PT e do programa AVANÇAR.
A medida Estágios +Talento consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em contexto de trabalho, podendo ser aplicada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas (excecionando os estágios de enfermagem e medicina), com duração máxima de 6 meses (12 meses se o estagiário for portador de deficiência e incapacidade).
A bolsa de estágio é de 2,2 vezes o IAS para qualificação de nível 6, 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7, e, 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8, a que acresce subsídio de refeição (no mínimo de € 6,00), e subsídio de transporte para os estagiários portadores de deficiência e incapacidade. O IEFP comparticipa com 65% da bolsa de estágio, e do pagamento do subsídio de refeição, subsídio de transporte (quando aplicável), e seguro de acidentes de trabalho.
A medida Emprego +Talento consiste na concessão, à entidade promotora, de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, incluindo os que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, e com retribuição mensal igual ou superior a € 1 385,98.
A entidade empregadora terá direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do IAS, e não é acumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social.
Portaria n.º 220/2024/1, de 23/09 - Cria e regula a medida «+Emprego» destinada ao apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregados inscritos no IEFP, incentivando, assim, vínculos laborais estáveis e a formação profissional dos trabalhadores contratados.
Para além do vínculo contratual, a entendida não poderá ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura, a contratação terá de significar criação líquida de emprego e o nível de emprego atingido por via do apoio terá de ser mantido (pelo menos, durante 24 meses), terá de ser ministrada formação profissional durante o período de duração do apoio, e o pagamento da retribuição mínima mensal garantida ou, quando aplicável, a remuneração mínima para a categoria profissional prevista no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal eletrónico do IEFP, sendo que o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
O valor do apoio do IEFP é de 12 vezes o IAS, e não é acumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social.
Portaria nº 219/2024/1, de 23/09 - Cria e regula a medida estágios INICIAR, destinado à inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
Este estágio terá uma duração de seis meses, sendo que se integrar pessoa com deficiência e incapacidade terá a duração de 12 meses.
O estagiário terá direito a uma bolsa mensal de estágio, refeição ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade, e seguro de acidentes de trabalho.
O valor da bolsa mensal é de 1,7 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 4, 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível, e, nas restantes situações, 1,3 vezes o valor do IAS. Para efeitos de segurança social, este contrato de estágio é equiparado a trabalho por conta de outrem.
A comparticipado pelo IEFP, é de 65%. O IEFP comparticipa, ainda, com o valor da refeição ou o subsídio de refeição (€ 6,00), o subsídio de transporte (nas situações em que se aplica), e o seguro de acidentes de trabalho.
Ofício-circulado n.º40127/2024 - Atualização das matrizes rústicas do extinto cadastro geométrico da propriedade rústica/atribuição de artigo matricial - procedimento temporário
Ofício-circulado n.º40126/2024 - Atualização das matrizes rústicas do cadastro geométrico da propriedade rústica - prédio sem alteração na configuração geométrica do prédio.
Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13/09 - Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, de 13/09 - Retifica o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024, de 10/09 - Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como "relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»
Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10/09 - Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica
Despacho n.º 10466-B/2024, de 04/09 - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.
Portaria n.º 195/2024/1, de 28/08 - Altera e republica a portaria que aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.