Consultório Técnico
Se eu tiver atividade aberta em alojamento local, no regime simplificado, terei que deter esse imóvel? E quais as deduções do VPT que se podem efetuar?
Em resposta à pergunta remetida, somos do seguinte entendimento:
No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local, nas modalidades de moradia ou apartamento, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,35 aos respetivos rendimentos, de harmonia com a alínea c) do nº 1 do artigo 31º do Código do IRS.
Assim sendo, deve entender-se que apenas 35% do rendimento declarado é tributado. Os restantes 65% são considerados custos presumidos da atividade, sem necessidade da respetiva realização efetiva ou comprovação documental pelo sujeito passivo.
Todavia, importa chamar à atenção para o que dispõe o nº 13 do acima mencionado artigo 31º do CIRS, segundo o qual, a dedução ao rendimento que decorre da aplicação do referido coeficiente está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado, a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório de um conjunto de importâncias elencadas nas alíneas a) a f) do citado número.
Significa isto, que os sujeitos passivos têm de justificar despesas e encargos no montante correspondente a 15% dos rendimentos brutos declarados.
O valor que não conseguirem justificar, vai acrescer ao valor do rendimento tributável obtido pela aplicação simples dos coeficientes.
Ora, logo à partida os contribuintes nos termos da alínea a) do sobredito nº 13, têm direito à dedução específica nos mesmos termos que está prevista para os rendimentos da categoria. (4.104€)
Ou seja, poder-se-á concluir que até ao valor de 27.360€ de rendimentos brutos, não é aplicável qualquer acréscimo ao rendimento tributável obtido pela aplicação simples dos coeficientes, conforme abaixo se exemplificará:
15% x 27.360€ - 4.104€ = 0
Aqui chegados, e caso se mostre necessário para a determinação do rendimento tributável justificar-se um conjunto de despesas, temos que a dedução do valor patrimonial tributário relativa aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, encontra-se prevista na alínea d) do nº 13 do artigo 31º do CIRS, sendo de 4% do respetivo VPT de que o sujeito passivo seja o proprietário.
Estes esclarecimentos incidem sobre questões de natureza contabilística, fiscal e jurídica, no estrito campo das actividades dos Associados da APOTEC.
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