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QUESTÃO DA SEMANA   
 

IRS de residente em França

Um trabalhador português reside em França, onde está a sede fiscal da sua empresa. É destacado para Portugal entre o final de 2024 e meio de 2025, continuando a receber o salário através da empresa francesa. Como é processado o IRS? É possível pagar impostos no outro país?

Enquadramento:

1. Trabalhador atualmente empregado pela Sede em França;

2. Trabalhador será destacado para a filial do Grupo em Portugal a partir de setembro de 2024 até 31 de julho de 2025, mas França continua o processamento salarial.

3. Contrato de destacamento com a entidade de frança e o colaborador possibilidade de guardar os encargos sociais em frança: segurança social etc – através do certificado A.

Dúvidas

1.Uma pessoa é residente fiscal após 183 dias passados no país: 

2. De 2 de Setembro até 31 de dezembro 2024 (menos de 183 dias): Residência fiscal continua em frança? Paga imposto sobre os rendimentos em França?

3. O trabalhador fica 7 meses em 2025 (mais de 183 dias), os rendimentos serão tributados na mesma em frança sendo que a residência permanente é là? Ou em Portugal? Há maneira para guardar a tributação em França? Acordos sobre a dupla tributação?

4. O trabalhador neste caso de destacamento, só precisa de NIF não residente?

RESPOSTA FISCAL:

Começamos por referir que da sua leitura, parece-nos inferir que estamos perante um sujeito passivo que é residente em França pelo menos, até 31 de Agosto de 2024, e que a partir desta data vai mudar a sua residência para Portugal onde irá exercer uma atividade por conta de outrem na filial de uma sociedade com sede em França.

 A ser válida a conclusão anterior, temos que a situação descrita configura um caso de residência parcial aludida nos números 3 e 4 do artigo 16º do Código do IRS. Dito isto, há que atender ao que para o efeito dispõe o artigo 15º do mesmo Código.

Assim, o nº 1 daquela norma, estabelece que sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Por sua vez, o seu nº 2, determina que se tratando de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. Ora o disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial relativamente a cada um dos estatutos de residência.

Conforme acima já se mencionou, o conceito de residência parcial é nos dado, pelos números 3 e 4 do artigo 16º do CIRS, o qual prevê que a qualidade de residente parcial se verifica:

-No caso de aquisição, (entrada no País) desde o 1º dia do período permanência até 31 de Dezembro do ano em causa. (ano N);

-No caso de perda, (saída do País) desde 1 de Janeiro do ano em causa até ao último dia de permanência no ano. (ano N). 

Em decorrência do exposto infere-se que no mesmo ano podem existir duas declarações de IRS para o mesmo sujeito passivo, o que a acontecer, uma tem de ser como residente e a outra como não residente, não podendo existir qualquer sobreposição de dias nos períodos a que respeitam cada uma das declarações.

Saliente-se que o acima descrito é o que resulta da leitura do nº 6 do artigo 57º do CIRS, segundo o qual, sempre que no mesmo ano, o sujeito passivo tenha em Portugal dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais.

Ou seja, uma declaração modelo 3, relativa ao período em que é residente, a qual deve incluir a totalidade dos rendimentos obtidos em território nacional e a totalidade dos rendimentos obtidos no Estrangeiro, nesse período, sublinho, nesse período.

E outra declaração modelo 3, relativa ao período em que é não residente, caso nesse período, obtenha em Portugal rendimentos que sejam tributadas por via declarativa, designadamente, rendimentos prediais ou de mais valias.

A este respeito, importa ainda salientar que nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, independentemente de a entidade empregadora ter ou não sede em Portugal, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. É o caso em apreço. Note-se que a noção de estabelecimento estável é nos dada pelos números 2 e 3 do artigo acima mencionado.

Partindo do cenário que o contribuinte em causa enquanto residente em Portugal apenas auferiu rendimentos do trabalho dependente – categoria A, e que na qualidade de residente em França, não obteve em Portugal quaisquer outros rendimentos, designadamente prediais ou de mais valias, resulta então o seguinte enquadramento fiscal.

Residência no ano de 2024:

-residente em Portugal, desde Setembro de 2024 até 31 de Dezembro do mesmo ano;

-não residente em Portugal, desde 1 de Janeiro de 2024 até 31 de Agosto do mesmo ano.

Obrigações fiscais:

-alteração do domicílio fiscal - artigo 19º nº 5 da Lei Geral Tributária;

-entrega de uma declaração modelo 3 de IRS, na qualidade de residente, para o período de 01/09 a 31/12/2024, com os rendimentos obtidos em Portugal da categoria A; 

-como estamos a partir do pressuposto que não obteve em Portugal quaisquer rendimentos no período de Janeiro a Agosto (não residente), não se encontra obrigado à entrega de qualquer declaração de IRS.

Em conclusão, o sujeito passivo em causa, apenas em 2025 e no decurso do prazo legal, proceder à entrega da declaração de IRS, respeitante ao período em que se considera residente em Portugal, e com referência aos rendimentos auferidos na qualidade trabalhador dependente.

Finalmente, e no que concerne às obrigações de pagamento, resta apenas concluir o seguinte:

1º- A tributação ocorre em Portugal, pelo que existe a obrigatoriedade por parte da entidade pagadora dos rendimentos do trabalho, de proceder à retenção mensal do IRS que se mostre devida; e

2º- apresentar a respetiva declaração mensal de remunerações. (DMR)

 


 
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