Valorizamos Profissionais
Desfrute de vantagens únicas Seja associado

Consultório Técnico

QUESTÃO DA SEMANA   
 

Herança Indivisa e IRS

Uma Herança Indivisa, com seis herdeiros, com respetivas quotas-partes venderam um prédio rústico em 2025. O valor da venda está sujeito a IRS? Ou o quinhão hereditário é salvaguardado?

RESPOSTA FISCAL:

Relativamente à transmissão do quinhão hereditário, a Administração Fiscal, veio recentemente pronunciar-se sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2025-04-29, processo nº 33/24.BALSB, que uniformizou jurisprudência no sentido que a venda do quinhão hereditário não configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis nos termos do artigo 10º, nº 1 alínea a) do código do IRS.

Deste modo, a Autoridade Tributária através da Instrução de Serviço nº 20029, de 2025-06-18 da Área do Imposto sobre o Rendimento, veio alterar o seu entendimento quanto a esta questão, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.

Na sequencia da divulgação deste entendimento, foram suscitadas várias dúvidas, quer pelos contribuintes quer pelos Serviços, pelo que de novo a  Autoridade Tributária,  teve necessidade de  publicar o Ofício-Circulado nº 20281 de 2025-07-25,  da DSIRS,  no qual veio clarificar que nos casos em que os herdeiros alienam um bem imóvel especifico e determinado de uma herança indivisa, não se está perante a alienação do quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto, cujos ganhos decorrentes da sua venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria de IRS, nos termos gerais.

Assim, e considerando o acima exposto, devemos concluir que no entendimento oficial dos Serviços Fiscais, a venda ocorrida no ano de 2025 de um prédio rústico por seis herdeiros, encontra-se sujeita a IRS – categoria G.

Todavia, permito-me chamar a atenção da nossa associada, que  o entendimento acima expresso, não corresponde àquele que tem merecido o acolhimento maioritário da doutrina e jurisprudência dos Tribunais, que nas suas decisões, continuam a afirmar que alienar um quinhão hereditário não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade sobre um ou mais imóveis, porque, o que foi alienado foi um quinhão hereditário e não um direito de propriedade sobre um imóvel em si, o que apenas aconteceria após a partilha.

Aqui chegados, cabe ao contribuinte decidir se pretende respeitar a orientação da Autoridade Tributária, o que passa por entregar a declaração de IRS anexo G, ou ao invés, vai seguir a jurisprudência dois Tribunais, não entregando o referido anexo e aguardar pela eventual liquidação oficiosa do imposto, para posterior impugnação da respetiva liquidação.

 

 
A APOTEC disponibiliza aos Associados, cuja situação contributiva da quotização esteja regularizada, um serviço de Consultório escrito, para esclarecimento de dúvidas que surjam pela aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em contexto de trabalho real.

Estes esclarecimentos incidem sobre questões de natureza contabilística, fiscal e jurídica, no estrito campo das actividades dos Associados da APOTEC.

Antes de colocar a sua questão pesquise no Arquivo do Consultório em www.apotec.pt, pois a sua dúvida poderá ser uma dos mais de 4000 esclarecimentos prestados.

Recordamos que não é possível anexar documentos às questões, nos termos do RGPD.

Tenha também presente o Regulamento do Consultório