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Herança Indivisa e IRS
Uma Herança Indivisa, com seis herdeiros, com respetivas quotas-partes venderam um prédio rústico em 2025. O valor da venda está sujeito a IRS? Ou o quinhão hereditário é salvaguardado?
RESPOSTA FISCAL:
Relativamente à transmissão do quinhão hereditário, a Administração Fiscal, veio recentemente pronunciar-se sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2025-04-29, processo nº 33/24.BALSB, que uniformizou jurisprudência no sentido que a venda do quinhão hereditário não configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis nos termos do artigo 10º, nº 1 alínea a) do código do IRS.
Deste modo, a Autoridade Tributária através da Instrução de Serviço nº 20029, de 2025-06-18 da Área do Imposto sobre o Rendimento, veio alterar o seu entendimento quanto a esta questão, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
Na sequencia da divulgação deste entendimento, foram suscitadas várias dúvidas, quer pelos contribuintes quer pelos Serviços, pelo que de novo a Autoridade Tributária, teve necessidade de publicar o Ofício-Circulado nº 20281 de 2025-07-25, da DSIRS, no qual veio clarificar que nos casos em que os herdeiros alienam um bem imóvel especifico e determinado de uma herança indivisa, não se está perante a alienação do quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto, cujos ganhos decorrentes da sua venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria de IRS, nos termos gerais.
Assim, e considerando o acima exposto, devemos concluir que no entendimento oficial dos Serviços Fiscais, a venda ocorrida no ano de 2025 de um prédio rústico por seis herdeiros, encontra-se sujeita a IRS – categoria G.
Todavia, permito-me chamar a atenção da nossa associada, que o entendimento acima expresso, não corresponde àquele que tem merecido o acolhimento maioritário da doutrina e jurisprudência dos Tribunais, que nas suas decisões, continuam a afirmar que alienar um quinhão hereditário não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade sobre um ou mais imóveis, porque, o que foi alienado foi um quinhão hereditário e não um direito de propriedade sobre um imóvel em si, o que apenas aconteceria após a partilha.
Aqui chegados, cabe ao contribuinte decidir se pretende respeitar a orientação da Autoridade Tributária, o que passa por entregar a declaração de IRS anexo G, ou ao invés, vai seguir a jurisprudência dois Tribunais, não entregando o referido anexo e aguardar pela eventual liquidação oficiosa do imposto, para posterior impugnação da respetiva liquidação.

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