Consultório Técnico

Investimento em Criptomoedas
O sócio-gerente de uma sociedade unipessoal, pretendia fazer investimentos em criptomoedas através da empresa, mas o banco no qual a empresa tem conta não permitiu o registo na corretora. Como não foi possível através da empresa, transferiu os valores para a conta pessoal e fez o registo na corretora em seu nome e todos os valores transferidos da conta da empresa entraram no mesmo dia na corretora e existiu compra de criptomoedas.
Neste caso, o sócio-gerente afirma que a esta carteira é pertencente à empresa, e não tendo nenhum comprovativo de registo em nome da empresa na corretora, estes investimentos podem ser considerados investimentos da empresa, suportadas com uma declaração assinada pelo sócio-gerente e suportadas com os comprovativos das compras das criptomoedas?
Se prevalecer o princípio jurídico, a titularidade da operação/investimentos é da esfera do sócio pessoa singular, que utilizou dinheiro da empresa ou emprestado pela empresa para concretizar a operação, sendo tributado em sede de IRS pelos ganhos ou perdas obtidas. Os fluxos financeiros havidos deverão ser considerados como empréstimos da empresa ao sócio, devidamente formalizados.
Se prevalecer o princípio da substância sobre a forma, devidamente comprovado por declaração, poderá ser aceite a tributação na empresa, resultante dessas operações e consequentemente os ganhos ou perdas obtidas.
Se for celebrado um contrato de cedência de direitos e obrigações do sócio para a empresa, então os pagamentos e recebimentos inerentes a essas operações, poderão ser feitos diretamente da conta da empresa, sem passar pela conta do sócio-gerente.
Estes esclarecimentos incidem sobre questões de natureza contabilística, fiscal e jurídica, no estrito campo das actividades dos Associados da APOTEC.
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