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Apoio às famílias com menores de 12 anos
Relativamente ao apoio às famílias, atualmente, temos que:
1) Quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente em regime de teletrabalho;
2) Fora dos períodos de interrupções letivas (exceto quanto às creches);
3) Quando a criança for menor de 12 anos.
O valor deste apoio corresponde a 2/3 da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais, 33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social, e é calculado em função do número de dias de faltas ao trabalho, tendo como limite máximo 3 salários mínimos nacionais.
O empregador terá uma isenção de 50% da TSU a seu cargo. O trabalhador continuará a pagar os 11% que lhe cabem.
Este apoio continua a não poder ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores.
Para tanto, o trabalhador deverá remeter à entidade empregadora o modelo da declaração (Mod.GF88-DGSS), disponível no site da Segurança Social, para justificação da falta ao trabalho e atestando a situação em que se encontra.
A entidade empregadora, após receber o requerimento do trabalhador e depois de atestar que não existem condições para o exercício da atividade pelo trabalhador em regime de teletrabalho, deve preencher o formulário próprio a disponibilizar na SSDireta.
O empregador deve guardar as declarações na sua posse para efeitos de fiscalização.
A partir do próximo dia 30 de Março a entidade empregadora deverá efetuar, na SSDireta, o preenchimento do formulário on-line e o registo do IBAN para pagamento dos apoios por parte da Segurança Social.
A entidade empregadora é a responsável pelo pagamento ao trabalhador, dos 2/3 da retribuição.
28 de Março 2020