Notícia publicada em Novembro de 2003
O Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística aprovou em 1/10/2003 um documento para a transposição da Directiva 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/9/2001, para a legislação nacional, o qual foi enviado ao Governo para aprovação e publicação.
Este documento surgiu por força do art.º4º. que obriga os Estados Membros a pôr em vigor as disposições legislativas necessárias, antes de 1/1/2004, para darem cumprimento à respectiva directiva.
Esta directiva altera as regras de valorimetria aplicáveis ás contas individuais e consolidadas, permitindo que activos e passivos financeiros possam vir a ser contabilizados pelo justo valor, conforme está previsto nas Normas Internacionais de Contabilidade relativas à contabilização e mensuração dos instrumentos financeiros.
Ironicamente, as Normas Internacionais de Contabilidade 32 Instrumentos Financeiros-Divulgação e apresentação e 39 Instrumentos Financeiros-Reconhecimento e mensuração, fortemente contestadas por diversos países (Alemanha, França, Espanha etc.) estão suspensas, porque aguardam uma reestruturação com a qual os Estados Membros, especialmente o sector financeiro (bancos e seguros) concordem.
Assim, as Normas Internacionais de Contabilidade vão ser de aplicação obrigatória, a partir de 2005, nas contas consolidadas das sociedades cotadas, com excepção das NIC 32 e 39, referentes aos instrumentos financeiros.
Atendendo às circunstâncias, manter a obrigatoriedade de transposição da Directiva 2001/65/CE, no mínimo é estranho, mas as regras são para cumprir, e por isso aí está um documento que nos seus aspectos técnicos teve como fonte inspiradora as NIC 32 e 39 e tomou em consideração os aspectos mais polémicos que certamente irão ser alterados.
O documento aprovado pelo Conselho Geral da CNC, ou diploma se for aprovado pelo Governo, tem para além do preâmbulo nove artigos, e resumidamente podemos dizer o seguinte:
Artº.1º.nº.1 - Define que, as entidades que adoptem o POC podem valorizar pelo justo valor os instrumentos financeiros, incluindo os derivados, quer quanto às suas contas individuais e às consolidadas, ou unicamente quanto às suas contas consolidadas, desde que as demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal de contas ou certificação de contas.
Artº.1º.nº.2 - Define quais são os instrumentos financeiros abrangidos e os que são excluídos.
Artº.2º.nºs.1 e 2 - Define para efeitos contabilísticos os instrumentos financeiros considerados derivados.
Artº.3º.nº.1,2,3 e 4 - Derroga o princípio do custo histórico estabelecido no POC, relativamente a qualquer activo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema contabilístico de cobertura pelo justo valor.
Desenvolve-se ainda o conceito de instrumento financeiro de cobertura que em termos de ganhos e perdas do instrumento coberto e do instrumento de cobertura, o efeito conjugado tem de ser neutro.
Artº.4º.nº.1 e 2 - Define com deve ser determinado o justo valor.
Artº.5º.nº1 e 2 - Define a problemática dos aspectos contabilísticos.
Artº.6.nº.1,2 e Artº.7º. - Define quais os elementos de divulgação no Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados das contas individuais e das contas consolidadas, e no balanço quando seja necessário apresentar apropriadamente a posição financeira da entidade.
Artº.8º. - Altera os artigos do Código das Sociedades que se incompatibilizam com o articulado do diploma.
Artº.9 - Determina que é de aplicação às contas individuais e consolidadas e respectivos relatórios de gestão dos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2004.
Há três aspectos relevantes que interessa realçar:
Primeiro - O diploma não obriga à valorização dos instrumentos financeiros e derivados pelo justo valor, fica-se apenas pelo permitir. Mas, caso se faça a opção permitida no nº1 do artº.1º., as demonstrações financeiras são obrigatoriamente objecto de certificação legal de contas ou de certificação das contas.
Segundo - O diploma obriga à divulgação, com o mesmo grau de exigência, todas as entidades que adoptem o POC e que detenham instrumentos financeiros, quer tenham feito a opção permitida no nº1 do artº.1º., ou não.
Terceiro - Muito embora a directiva respeite também aos bancos e outras instituições financeiras, o diploma concebido no âmbito das competências da CNC, respeita apenas às entidades que adoptam o POC.
O Governo se entender, pode integrar neste diploma articulado que abranja todas as entidades financeiras.
Para o bem ou para o mal, mas com a esperança que seja para o bem, aí está o justo valor (depois de publicado) no nosso ordenamento jurídico.
Para bem da Contabilidade, faça-se uma utilização competente deste conceito, são os nossos desígnios.