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Notícia publicada em Fevereiro de 2003

Na primeira reunião de 2003 ocorrida em 15 de Janeiro, do Conselho Geral  da Comissão de Normalização Contabilística, foi aprovado um documento  intitulado “PROJECTO PARA UM NOVO MODELO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA”.Trata-se de linhas orientadoras para a elaboração de um decreto-lei que estabelecerá as normas contabilísticas a utilizar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2005. 

Este documento surgiu na sequência da publicação do Regulamento 1606 /2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas de contabilidade (1). Por se tratar de um documento bastante extenso, faz-se um resumo salientando os aspectos mais importantes.

O modelo compreende dois níveis de normalização contabilística, dirigidos a grupos diferenciados de entidades económicas mas subordinados a uma única estrutura conceptual.

O primeiro nível da normalização contabilística, de cariz europeu/internacional, é dirigido essencialmente às entidades económicas com maiores exigências de relato financeiro em Portugal, no contexto europeu e internacional. É constituído por elementos de adopção obrigatória e elementos de adopção facultativa ou recomendada, tendo por objectivo permitir a preparação de demonstrações financeiras em conformidade com as normas do IASB.

Elementos obrigatórios: Estrutura conceptual (EC) - tradução oficial para a língua portuguesa da Estrutura Conceptual do IASB. Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) - tradução oficial para a língua portuguesa das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e das "International Financial Reporting Standards" (IFRS) emitidas pelo IASB, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Interpretações de Normas Internacionais de Relato Financeiro (SIC-IFRI) - tradução oficial para a língua portuguesa das "International Financial Reporting Interpretations" (SIC-IFRI) preparadas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), emitidas pelo IASB. Notas anexas adicionais (NAA) - divulgações que venham a ser exigidas pela legislação nacional, para além das que decorrem das IAS/IFRS.

Elementos facultativos, mas vivamente recomendados: Modelos de apresentação das Demonstrações Financeiras para Contas Individuais e Contas Consolidadas (MDF) - Modelos de apresentação das Demonstrações Financeiras para contas individuais e contas consolidadas, a estabelecer em conformidade com os IASB GAAP. Código de Contas (CC)- Quadro síntese de contas e  código de contas.

O segundo nível da normalização contabilística, de cariz nacional, é dirigido às entidades que não tenham de aplicar o primeiro nível de normalização.

Os elementos que constituem o segundo nível de normalização contabilística são: Estrutura Conceptual (EC)- tradução oficial para a língua a portuguesa do "IASB. Normativos de carácter geral (NCG)- regras de orientações gerais. Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)-adaptação das IFRS às necessidades das entidades com menores exigências de relato financeiro, dispensando-se a aplicação de certas IFRS e de determinados procedimentos e divulgações exigidas por IFRS, que as circunstâncias justificarem. Embora garantindo, no essencial, os mesmos critérios de reconhecimento e mensuração Normas Interpretativas (NI) , Modelos de apresentação de Demonstrações Financeiras para contas individuais e contas consolidadas (MDF) e Código de Contas (CC)

No quadro seguinte demonstra-se a conexão entre os 1º. E 2º. níveis da normalização contabilística:

 

PRIMEIRO NÍVEL DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

 

SEGUNDO NÍVEL DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

 

 

 

ESTRUTURA CONCEPTUAL - EC IASB - CONCEPTUAL FRAMEWORK

NCG

IAS/IFRS

 

 

 

 

NCRF

SIC-IFRIC

 

 

 

 

NI

NAA

 

 

 

 

 

MDF

MDF-G

 

 

MDF-S

CC

Quanto ao âmbito de aplicação do novo modelo de normalização contabilística o documento prevê que  devem ficar sujeitas ao primeiro nível de normalização contabilística:

Quanto às contas consolidadas: As entidades referidas no artº 4º do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Quanto às contas individuais: As entidades referidas na alínea a) do artº 5º do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Devem ficar obrigadas à adopção do segundo nível de normalização contabilística:

Quanto às contas consolidadas e excluindo as entidades abrangidas pelo primeiro nível: As restantes entidades que estejam sujeitas à preparação de contas consolidadas.

Quanto às contas individuais e excluindo as entidades abrangidas pelo primeiro nível: As restantes sociedades reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais; As empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; As empresas públicas; As cooperativas; Os agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico; Outras entidades que, por legislação específica, já se encontrassem sujeitas à adopção do Plano Oficial de Contabilidade; Outras entidades que, por legislação específica, venham a estar sujeitas a este nível de normalização contabilística. As entidades que, à data do encerramento das contas, não tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artº 262º do CSC, poderão apresentar modelos simplificados de demonstrações financeiras.

Qualquer entidade obrigada à adopção do segundo nível de normalização contabilística poderá optar, desde que as suas contas sejam objecto de certificação legal, pela adopção do primeiro nível de normalização contabilística. Uma vez tomada, tal opção só poderá ser revista passados que sejam três exercícios contabilísticos.

Os bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro, excluídas deste modelo de normalização contabilística, ficarão sujeitas às normas que vierem a ser definidas pelas competentes entidades reguladoras.

Nas considerações finais do documento, pode-se ler o seguinte, e que no nosso entender é de  importância relevante que aconteça:

“Como instrumento de desenvolvimento económico apontado para o futuro, o novo modelo de normalização contabilística contém também no nosso entender potencialidades bastantes que o tornem num elemento impulsionador das áreas e dos interesses de inter face, e nessa medida estamos convictos que em termos nacionais o modelo proposto poderá ainda-Proporcionar um salto qualitativo no relato financeiro nacional - Reduzir a atitude essencialmente mecanicista no raciocínio e na boa aplicação dos instrumentos contabilísticos - Constituir um elemento de apoio à internacionalização das nossas empresas, facilitando o seu financiamento através de Instituições Financeiras ou de Bolsas de Valores - Promover a elevação do nível do ensino das Matérias Contabilísticas - Promover o desenvolvimento da profissão contabilística eliminando os riscos de elevada compartimentação ou até completa segregação da profissão - Proporcionar o incremento de quadros técnicos de nível europeu e internacional;

Esperamos que a sociedade civil, o ensino e muito especialmente a profissão contabilística envidem os melhores esforços no sentido de um envolvimento empenhado dirigido à criação de um amplo consenso na definição do modelo de normalização contabilística nacional mais conveniente para o futuro do país, aceitando os desafios que se impuserem.

O modelo proposto assenta, necessariamente, numa expectativa de correcta utilização das normas, que deverão ser aplicadas com o rigor técnico que se exige, devendo, para isso, ser instituídos adequados mecanismos de controlo (enforcement)”.

“Esperamos que os poderes públicos ponderem a situação, apreciem as propostas apresentadas e decidam em tempo útil o modelo que, melhor se ajustar aos interesses nacionais, e seja compatível com o nosso estatuto de Estado-Membro da UE”

(1) O Regulamento 1606 /2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho de 2002,relativo à aplicação das normas de contabilidade foi publicado na íntegra no Jornal de Contabilidade nº.308 de Novembro de 2002.