Notícia publicada em Julho de 2004
Demos, em devido tempo, conhecimento da Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18/6/03, conhecida como Directiva da Modernização, porque tem por objectivo dissipar as incoerências entre as Directivas (Quarta e sétima) Contabilísticas e as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e assegurar a igualdade das condições de concorrência entre as empresas comunitárias que aplicam as NIC e aquelas que não as aplicam.
A transposição da Directiva 2003/51/CE, deverá ser feita pelos Estados-Membros até 1 de Janeiro de 2005.
A Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística elaborou um projecto de Decreto-Lei para a transposição desta Directiva no território nacional, e vai submetê-lo à aprovação do seu Conselho Geral no dia 30/6/2004.
Este projecto de Decreto-lei é o resultado do estudo efectuado à Directiva da Modernização e das consequentes opções que poderiam ser tomadas em virtude de, para além dos artigos de aplicação obrigatória, conter também artigos de aplicação facultativa.
Minimalista, foi a opção tomada. O projecto da CNC contempla apenas os itens de aplicação obrigatória.
Pelo que sabemos, a alteração ao POC mais relevante, é o novo conceito de Provisões que “não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos dos activos”e passam a ter por objecto “reconhecer responsabilidades que sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência”.
Sabemos também que, foi constituído um grupo de trabalho, convocado para assessorar o Governo no processo de transposição da Directiva da Modernização, integrado por representantes do Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Normalização Contabilística, com a finalidade à elaboração de um documento conjunto que seja de aplicação às entidades bancárias, seguradoras e àquelas que estão obrigadas ao Plano Oficial de Contabilidade.
O projecto de Decreto-Lei da CNC, depois de ajustado às eventuais alterações aprovadas pelo Conselho Geral, servirá de documento de trabalho para o grupo constituído que elaborará o decreto-lei definitivo a aprovar pelo Governo.
A seu tempo daremos notícias sobre este assunto.