Notícia publicada em Março de 2004
Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18/6/03 que altera as Directivas 78/660/CEE (Quarta), 83/349/CEE (Sétima), 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros.
O Conselho Europeu realizado em Lisboa (Março 2000) entre outros pontos solicitou que fossem tomadas medidas para reforçar a comparabilidade das demonstrações financeiras elaboradas pelas empresas comunitárias cotadas. Em Junho de 2000 a Comissão publicou uma comunicação em que propõe, que todas as empresas cotadas elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (NIC).
Com o objectivo de resolver estas preocupações, em Julho de 2002 foi publicado o Regulamento 1606 do Parlamento Europeu e do Conselho que obriga, a partir de 2005, as sociedades cotadas a elaborarem as suas contas consolidadas em conformidade com as NIC.O Regulamento concede também a faculdade aos Estados-Membros, de permitirem ou exigirem a aplicação das NIC na elaboração das contas individuais das empresas cotadas assim como na elaboração das contas das sociedades não cotadas.
O Regulamento também prevê que as normas internacionais de contabilidade adoptadas para aplicação na Comunidade, respeitem as exigências mínimas das Quarta e Sétima Directivas.
Com o intuito de assegurar a igualdade das condições de concorrência entre as empresas comunitárias que aplicam as NIC e aquelas que não as aplicam, surgiu a Directiva 2003/51/CE de alteração da Quarta e Sétima Directivas. Esta Directiva de Modernização é constituída por artigos de aplicação obrigatória e artigos de aplicação facultativa e deverá ser transposta pelos Estados-Membros até 1 de Janeiro de 2005.
Com alterações relevantes ao nível do Balanço e da Conta de Ganhos e Perdas, de aplicação obrigatória, refere-se o novo conceito de Provisões que, de acordo com o artº.1 nº.7 b) da Directiva “As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo”, ainda no artº.1 nº.11 “O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades”.
Outras alterações importantes e de aplicação obrigatória, são a divulgação do parecer de revisão dos revisores oficiais de contas e a inclusão de certos itens no conteúdo do respectivo relatório.
As alterações mais importantes mas de aplicação facultativa, verifica-se na possibilidade de avaliar certos elementos do activo, diversos dos instrumentos financeiros, com base no justo valor. E, que qualquer alteração de valor daí resultante seja evidenciada na conta de ganhos e perdas.
A Directiva pode ser transposta de uma forma minimalista ou maximalista, isto é, os Estados-Membros podem optar apenas pelos artigos de aplicação obrigatória ou pelo contrário podem optar por exigir ou permitir os de aplicação facultativa.
Sabemos que não é fácil a implementação destas alterações devida às diversas implicações legislativas: Alteração ao POC e aos Códigos IRC e SC.E ainda de tempo necessário para a formação dos intervenientes neste universo de actividade: técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas, administração fiscal etc.
É por isso natural que, o governo português na tomada de decisão, leve em conta o tempo e os custos da implementação destas alterações, no entanto não poderá perder de vista a estratégia da União Europeia, que aponta para a elaboração das contas das empresas da comunidade, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.
Por último recomendamos a leitura na íntegra da Directiva 2003/51/CE, que poderá ser encontrada no site da CNC em http://www.cnc.min-financas.pt