Notícia publicada em Fevereiro de 2005
É do conhecimento geral que, de acordo com o Regulamento n.º 1606/02 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho, as sociedades dos Estados Membros cotadas em bolsa, devem a partir de 1 de Janeiro de 2005 elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as IAS/IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro).
No artigo 5.º do mesmo Regulamento estabelece-se que os Estados Membros podem exigir ou permitir a adopção das NIC nas contas individuais das sociedades cotadas assim como nas contas individuais e ou consolidadas de outras sociedades.
Neste contexto o Conselho de Ministros aprovou, conforme o n.º 11 do comunicado de 23/12/04, que se transcreve, em decreto-lei sobre este assunto.
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674//CEE do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
Com o presente diploma, visa-se assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade, em vigor em 1 de Maio de 2002.
Paralelamente, consagra-se o regime jurídico da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Na sequência deste tema o Banco de Portugal ainda em 2004 emitiu uma instrução e uma carta circular, sobre esta matéria. Por considerarmos que este assunto é relevante para os nossos associados, transcrevemos na íntegra os dois documentos do Banco de Portugal:
Instrução n.º 23/2004
ASSUNTO: Reporte de informação contabilística consolidada, preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade
Considerando que o Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, determina que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado Membro elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIC/NIRF);
Considerando ainda a necessidade de se disponibilizar um quadro de referência para as instituições que, não estando abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento n.º 1606/2002, pretendam começar a preparar os seus sistemas de informação tendo em vista uma futura transição para as NIC/NIRF;
Considerando que o tratamento informático da informação contabilística consolidada se reveste de grande importância para o desempenho das tarefas de supervisão, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art.º 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e tendo em consideração o disposto no art.º 134.º do referido Regime Geral, determina o seguinte:
1. As entidades que, nos termos do n.º 7.º do Aviso n.º 8/94, publicado no Diário da República. II Série, de 15.11.94, são responsáveis pela prestação da informação em base consolidada ao Banco de Portugal, quando integrem um grupo cuja empresa mãe se encontra sujeita à supervisão do Banco de Portugal, em base consolidada e que, por virtude do artigo 4.º do Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, esteja sujeita à preparação de contas consolidadas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, devem remeter a informação relativa à situação analítica consolidada, com referência ao final de cada trimestre, de acordo com o detalhe que se apresenta em anexo.
2. As zonas a sombreado incluídas na coluna “Contas consolidadas – NIC” (NIC – Normas Internacionais de Contabilidade) do modelo de reporte de situação analítica, que se apresenta em anexo, indicam as contas cujo uso se encontra vedado no reporte, em base consolidada, a que se refere o número anterior.
3. O referido modelo de reporte de situação analítica em base consolidada inclui, ainda, duas colunas adicionais, a título informativo, denominadas “Contas Consolidadas – NCA” e “Contas Individuais – NCA” (NCA – Normas de Contabilidade Ajustadas) que caracterizam dois formatos de reporte a implementar, futuramente, de acordo com o âmbito de aplicação que venha a ser definido em regulamentação a emitir especificamente para o efeito. O conceito de “Normas de Contabilidade Ajustadas” corresponde a um quadro de referência relativamente próximo das Normas Internacionais de Contabilidade, em que se exceptuam algumas disposições daquelas normas, em concreto:
a) manutenção do regime definido na Instrução n.º 4/96 para a valorimetria e provisionamento do crédito concedido;
b) diferimento do impacto contabilístico decorrente da transição para os critérios da NIC 19;
c) restrição de aplicação de algumas opções previstas nas Normas Internacionais de Contabilidade (vg., não permitir a valorização dos activos tangíveis ao justo valor).
4. A informação a que se refere o n.º 1 deve ser fornecida ao Banco de Portugal através da transmissão electrónica de dados, nomeadamente pelo BPnet, sistema de comunicação electrónica, criado pela Instrução n.º 30/2002, publicada no B.O. n.º 10, de 15.10.2002, ou através da entrega no Banco, do respectivo suporte magnético, de acordo com as especificações técnicas distribuídas pelo Banco de Portugal para o efeito, devendo, nesse caso, ser remetido para o seguinte endereço:
BANCO DE PORTUGAL
Departamento de Supervisão Bancária
Rua Francisco Ribeiro, 2 – 5.º
1150-165 LISBOA
5. A situação analítica, em base consolidada, deverá ser enviada até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
6. Em caso da existência de dificuldades para a obtenção de informação de filiais com reduzida relevância para a situação do grupo, deverá ser enviada dentro do prazo fixado no número anterior uma informação provisória, sem prejuízo da necessária rectificação a remeter logo que toda a informação se encontre disponível.
7. O reporte da informação contabilística consolidada em suporte magnético, a que se refere a presente informação, inicia-se com a informação relativa a 31 de Março de 2005.
8. O Banco de Portugal transmitirá às entidades referidas no n.º 1, através de Carta-circular, as intruções técnicas para efeitos da recolha e envio da informação em causa.
Carta Circular n.º 102/04/DSB, de 23/12/2004
ASSUNTO: Regras Contabilísticas
1. O Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, determina, no seu artigo 4.º, que as sociedades regidas pela legislação dos Estados-‑Membros devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as IAS/IFRS – Normas Internacionais de Contabilidade (adiante designadas por NIC) – se, à data do balanço e contas, os seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado‑Membro.
O artigo 5.º daquele Regulamento confere a opção aos Estados-Membros de exigirem ou permitirem a adopção das NIC na preparação (1) das contas consolidadas das empresas sem valores mobiliários admitidos à negociação e (2) das contas individuais.
2. Neste contexto, é intenção do Banco de Portugal determinar a adopção do seguinte modelo contabilístico às instituições sujeitas à sua supervisão e que não se encontrem abrangidas pelo artigo 4.º do mencionado Regulamento:
a) Elaboração das contas consolidadas, salvo as das instituições indicadas na alínea c), de acordo com as NIC.
b) Elaboração das contas individuais, igualmente salvo as das instituições indicadas na alínea c), de acordo com as NIC, com excepção de algumas matérias, tais como:i) valorimetria e provisionamento do crédito concedido, relativamente ao qual se manterá o actual regime,
ii) benefícios aos empregados, através do estabelecimento de um período para diferimento do impacto contabilístico decorrente da transicção para os critérios de IAS 19 (vg., reset/restatment das responsabilidades por pensões de reforma, encargos com saúde pós reforma) e iii) restrição de aplicação de algumas opções previstas nas IAS/IFRS (vg., não permitir a valorização dos activos tangíveis ao justo valor).
Estas normas contabilísticas alteradas passarão a ser designadas por “NCA” (Normas de Contabilidade Ajustadas).c) Manutenção das actuais Instruções n.º 4/96 [PCSB
(4/96)] e n.º 71/96 (Consolidação de contas) para as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM, para as caixas económicas – com excepção da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo –, para as sociedades administradoras de compras em grupo e para as agências de câmbios.
3. No entanto, considerando, por um lado, os vários factores de incerteza que têm rodeado o processo de transicção para as NIC, de natureza diversa – jurídica, técnica e operacional – e, por outro lado, o reduzido período do tempo de que as instituições dispõem para a adopção das NIC no domínio, designadamente, da adaptação dos sistemas informáticos, o Banco de Portugal entende justificar-se a aplicação do seguinte regime transitório, durante o exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 2005:
a) Permitir a elaboração das contas consolidadas das entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal, não abrangidas pelo art.º 4.º do Regulamento n.º 1606/2002, de acordo com as NIC ou de acordo com as “NCA”.
b) Permitir que as instituições que se prevaleçam de uma das opções previstas na alínea anterior possam elaborar as suas contas individuais de acordo com as “NCA” ou, alternativamente, de acordo com as Instruções n.º 4/96 (PCSB).
c) As instituições que não se prevaleçam de nenhuma das opções previstas na alínea a) deverão continuar a elaborar as suas contas individuais e consolidadas em conformidade com as Instruções n.º 4/96 (PCSB) e n.º 71/96, respectivamente.
Em face do respectivo grau de preparação para a implementação das novas normas, as instituições abrangidas por este regime transitório poderão, assim, optar entre cinco cenários:
Contas Consolidadas
Contas Individuais Cenário 1 NIC “NCA” Cenário 2 NIC Instrução n.º 4/96 Cenário 3 "NCA" “NCA” Cenário 4 "NCA" Instrução n.º 4/96 Cenário 5 Instrução n.º 71/96 Instrução n.º 4/96 As instituições mencionadas na alínea c) do ponto 2 ficam sujeitas ao Cenário 5, não lhes sendo aplicável o presente regime transitório.
4. As instituições que optem, durante o exercício de 2005, pela elaboração de demonstrações financeiras consolidadas em desconformidade com o modelo estabelecido no número 2, deverão, adicionalmente, reportar ao Banco de Portugal o recálculo dessas demonstrações financeiras, à data de 31 de Dezembro de 2005, de acordo com as NIC.
5. Uma vez emitida a regulamentação para execução da metodologia ora apresentada, será solicitado, em prazo a estabelecer, que cada instituição indique o cenário que, durante o período transitório definido em 3., se propõe implementar.