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Secção IV

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 29.º

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção Central e dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que a Direcção Central ou a Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
c) Chamar a atenção da Direcção Central sobre qualquer assunto ou procedimento que entenda dever ser ponderado ou alterado;
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando o julgar necessário ou conveniente;
e) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei ou pelos presentes
estatutos.

3 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário para o desempenho das suas funções, designadamente para apreciação e verificação de contas, documentos e valores.