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Secção II

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 17.º

1 - A Assembleia Geral é constituída por delegados.

a) Os delegados de todas as Secções Regionais são eleitos em Assembleias-Gerais destas e cada Assembleia Regional tem o direito de eleger um delegado por cada cinquenta associados da sua área, ou fracção não inferior a vinte e cinco associados.                                                   

b) Onde não houver Secções Regionais, os delegados deverão ser eleitos pelos associados do distrito respectivo, em Assembleia Regional convocada pela Direcção Central a pedido de um mínimo de um quinto dos associados desse distrito.

c) Os delegados eleitos, informarão da sua aceitação, no prazo de quinze dias o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

Artigo 18.º

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, podendo um dos Secretários ser designado Vice Presidente e dois suplentes se a Assembleia assim o deliberar.

2 - Na falta ou ausência do Presidente e do Vice Presidente, se o houver, assumirá a Presidência o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário, pela ordem indicada.

Artigo 19.º

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, de entre os associados na plenitude dos seus direitos sociais, os membros da respectiva Mesa, da Direcção Central, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar;
b) Eleger, nos termos deste estatuto, os membros do Conselho Científico;
c) Eleger, nos termos des estatuto, os Conselheiros do Centro de Estudos de História da Contabilidade;
d) Destituir os membros de todos ou alguns dos órgãos referidos nas alíneas a),b),c);
e) Fixar e alterar a jóia e quotizações;
f) Discutir e votar anualmente o relatório e contas da Direcção Central, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
g) Aprovar o orçamento;
h) Aprovar os regulamentos da APOTEC, salvo se tiver delegado poderes na Direcção Central;
i) Interpretar e alterar os estatutos;
j) Deliberar sobre as aquisições, alienações e onerações de bens imóveis;
l) Deliberar sobre empréstimos que a APOTEC deva contrair ou conceder;
m) Eleger associados honorários, sob proposta da Direcção Central, ou das Direcções Regionais, ouvido o Conselho Geral;
n) Deliberar sobre a dissolução da APOTEC e destino dos seus bens;
o) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos estatutos e regulamentos da APOTEC.

Artigo 20.º

1 - A Assembleia Geral deverá reunir em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano a fim de:

a) Discutir e votar o relatório e contas da Direcção Central e o parecer do Conselho Fiscal, nos
termos da alínea f) do Art.º 19.º;
b) Discutir e votar o orçamento;
c) Tratar, nos termos legais e estatutários, de qualquer outro assunto incluido na ordem dos
trabalhos.

2 - Trienalmente serão eleitos, na respectiva sessão da Assembleia Geral, a que alude o n.º 1, os
membros dos órgão da APOTEC referidos nas alíneas a), b) e c) do Art.º 19º.

3 - Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se verificar a necessidade de eleições fora do caso referido no n.º 2 e ainda, sempre que, com um fim legítimo, sejam requeridas, pela Direcção Central, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por cem, pelo menos, dos associados da APOTEC, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 21.º

1 - Salvo nos casos especiais previstos nestes estatutos, a Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, no que se refere à presença de delegados, desde que estejam presentes mais de metade.

2 - Não se verificando o quórum referido no n.º 1, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de delegados.

3 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou por quem suas vezes fizer, devendo, ao determinar o local para a sua realização, atender no âmbito da disseminação geográfica da Associação e à densidade de associados.

Artigo 22.º

Cada delegado terá um voto não sendo admitido o voto por correspondência.

1 - Os delegados, poderão no entanto delegar noutro delegado, sendo para tal, necessária a manifestação por escrito da sua vontade, acompanhada de fotocópia do cartão de associado.

2 - Cada delegado só poderá representar um máximo de cinco delegados.

Artigo 23.º

1 - As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, salvo no caso de eleições para os corpos sociais, ou sempre que estiverem em causa juízos negativos sobre pessoas, em que serão por escrutínio secreto.

2 - Qualquer que seja a forma de votação, nos termos do número anterior, as deliberações serão tomadas, salvo disposição imperativa destes estatutos ou da lei, por maioria absoluta dos votos dos delegados presentes.

3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de delegados presentes, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - As deliberações sobre a dissolução da APOTEC requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os delegados.

Artigo 24.º

1 - O acto eleitoral será realizado através de boletim de voto com indicação das listas dos candidatos a todos os órgãos sociais, a não ser que se trate de eleições parciais.

2 - Com a antecedência de quarenta e cinco dias em relação à data marcada para o acto eleitoral, deverá o teor das referidas listas ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em documento subscrito por duzentos associados, ou por um terço dos delegados existentes à data, ou pela Direcção Central, acompanhado de declarações de aceitação de candidaturas.

3 - É obrigatória a apresentação, pela Direcção Central, de lista de candidatos a todos os órgãos sociais, da qual, porém, poderá desistir, se vierem a ser apresentadas e admitidas outras listas.

4 - Os candidatos só podem concorrer por uma lista.

5 - Nos três dias posteriores à data de apresentação das listas, conforme o nº 2, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará a ordem das listas admitidas a sufrágio.

6 - As listas depois de aceites e de acordo com o nº. 5, deverão ser divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias da data da eleição.

7 - O boletim de voto, de forma rectangular, no formato A5, será em papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal externo e conterá impresso o nome das listas candidatas, que não poderá ser cortado, substituído, entrelinhado ou rasurado.

8 - A inobservância do disposto nos nºs. 1, 2, 4 ou 7 implica a anulação do respectivo boletim de voto.

Artigo 25.º

1 - A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de um aviso expedido pelo correio ordinário para o domicílio dos delegados.

2 - Salvo o disposto nos n.ºs 3 e 4, as Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Este prazo será reduzido para oito, se for invocada e reconhecida urgência.

4 - No caso de eleições, a antecedência será de trinta dias.